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Inicialmente, observe-se
que, os direitos intelectuais se subdividem em dois grandes blocos, recebendo
cada qual tratamento jurídico específico:
· direito de propriedade
industrial –
cuida de toda a invenção útil, ou seja, aquela que pode ser fabricada ou
utilizada industrialmente (marcas e patentes).
· direito de autor ou direito
autoral –
trata dos objetos que possuem cunho estético: artístico, literário e
científico. Protege as obras científicas como bens incorpóreos, criados pelo
homem e “...dotados de originalidade e
inventividade...” (BITTAR,1993:12).
E mais, os direitos autorais
dispõe de caráter híbrido:
·
direito
da personalidade –
pelo atributo moral;
·
direito
patrimonial – este elemento consiste na expressão dos espíritos criadores da
pessoa e se faz presente com a edificação da obra.
Já, o elemento patrimonial é
a retribuição econômica pela produção intelectual, isto é, “... participação do autor nos proventos que da
obra de engenho possam advir...
”.
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Elaboração de:
Antonio Edson Seixas - Advogado e Professor em Direito Processual Cívil.
Therezinha da Silva Seixas - Mestre em Direito Constitucional.
Escritório: Rua Icaraí, 222 - Apt141 - B. Tatuapé, São Paulo Tel: (0xx11) 2293-1161

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