Inicialmente, observe-se que, os direitos intelectuais se subdividem em dois grandes blocos, recebendo cada qual tratamento jurídico específico:

·      direito de propriedade industrial cuida de toda a invenção útil, ou seja, aquela que pode ser fabricada ou utilizada industrialmente (marcas e patentes).

·      direito de autor ou direito autoral trata dos objetos que possuem cunho estético: artístico, literário e científico. Protege as obras científicas como bens incorpóreos, criados pelo homem e “...dotados de originalidade e inventividade...” (BITTAR,1993:12).

E mais, os direitos autorais dispõe de caráter híbrido:

·      direito da personalidade pelo atributo moral;

·      direito patrimonial – este elemento consiste na expressão dos espíritos criadores da pessoa e se faz presente com a edificação da obra.

       Já, o elemento patrimonial é a retribuição econômica pela produção intelectual, isto é, “... participação do autor nos proventos que da obra de engenho possam  advir... ”.

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Elaboração de:

Antonio Edson Seixas - Advogado e Professor em Direito Processual Cívil.

Therezinha da Silva Seixas - Mestre em Direito Constitucional.

Escritório: Rua Icaraí, 222 - Apt141 - B. Tatuapé, São Paulo Tel: (0xx11) 2293-1161

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